Informativo de Jurisprudência nº 237 | Período: 01 A 15 DE JUNHO DE 2012. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Conselho Especial | |
CRITÉRIO ETÁRIO PARA MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. |
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O Conselho Especial concedeu mandado de segurança para assegurar a matrícula de criança menor de quatro anos de idade em pré-escola. Conforme informações, as instituições públicas de ensino do DF recusaram a matrícula de aluno com três anos e dez meses de idade, por ultrapassar o limite aceito nas creches (3 anos) e não preencher o requisito para ingresso na pré-escola, qual seja, quatro anos de idade completos ou a completar até 31 de março do ano de ingresso. Segundo a Relatoria, o impetrante sustentou a ocorrência de negativa do direito ao acesso à educação, em flagrante ofensa aos artigos 6º e 208 da Constituição Federal. Nesse quadro, o Desembargador observou que, pela literalidade do art. 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Resolução 01/2010 do Conselho de Educação do DF, não é possível concluir se as crianças com quatro anos de idade incompletos em 31 de março, devem ser educadas em creche ou na pré-escola. Para o Magistrado, o critério etário deve orientar a decisão administrativa, desde que não impeça a criança de frequentar a escola pública mais próxima de sua residência. Na hipótese, os Julgadores entenderam que a recusa da instituição pública de ensino em matricular o aluno na pré-escola fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a conduta não se mostra compatível com a finalidade de proteger o direito fundamental à educação e tampouco necessária, haja vista o fato de que o impetrante completaria quatro anos de idade apenas nove dias após a data estipulada pela Resolução do CEDF. Dessa forma, reconhecendo a relevância jurídica do bem tutelado, o Colegiado garantiu ao impetrante o direito de frequentar série da educação infantil em escola localizada nas proximidades de sua casa. (Vide Informativo nº 230 - 1ª Turma Cível). |
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20120020010509MSG, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 08/05/2012. |
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Câmara Criminal | |
CRIME DE TORTURA - CARÁTER ACESSÓRIO E AUTOMÁTICO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. |
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Ao julgar embargos infringentes interpostos contra acórdão que decretou a perda dos cargos públicos ocupados pelos embargantes, tendo em vista a condenação pelo crime de tortura, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os embargantes integravam a Polícia Militar do DF e foram condenados, em primeira instância, pela prática do delito de tortura, sendo determinada, de imediato, a aplicação da pena acessória de perda dos cargos públicos por eles ocupados. Ainda conforme o relato, os embargantes pugnaram pela prevalência do voto dissidente, que afastou a decretação da perda do cargo sob o fundamento de não automatismo da pena acessória em relação à prolação da sentença penal condenatória, devendo ser demonstrada a necessidade da sua aplicação para reprovação e prevenção do crime. Entretanto, os Desembargadores destacaram o entendimento dominante nos Tribunais Superiores de que a pena acessória do crime de tortura, prevista no § 5º do art. 1º da Lei de Tortura (Lei 9.455/1997), é de incidência automática, não dependendo de qualquer requisito ou fundamentação. Nesse sentido, os Julgadores acrescentaram que a perda do cargo é um efeito extrapenal obrigatório da condenação, independente do quantum da pena aplicada. Dessa forma, reconhecendo a validade da pena de perda do cargo, o Colegiado manteve o acórdão objurgado. |
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19980810010910EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 30/04/2012. |
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1ª Câmara Cível | |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE COM O CASAMENTO - DEVER DE LEALDADE. |
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Ao julgar embargos infringentes em que se buscava a prevalência do voto minoritário que admitiu o reconhecimento de união estável post mortem estabelecida por pessoa casada, a Câmara negou provimento ao recurso. Conforme informações, a recorrente alegou que conviveu com o de cujus como se casados fossem por quinze anos, apresentando escritura pública para comprovar a união estável. O Relator explicou que, na verdade, o falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação marital com a mulher com quem era casado e relacionamento amoroso com a embargante. Nesse quadro, o Desembargador observou que a união estável se caracteriza pela pública e contínua convivência de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do CC), desse modo, não se mostra possível o reconhecimento de união com homem casado, quando não demonstrado o rompimento do vínculo matrimonial com a esposa. Para o Julgador, a sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade - para inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais. Com efeito, os Julgadores entenderam que na espécie a escritura pública declaratória de união estável, apesar de gozar de presunção de veracidade e legitimidade, não é suficiente para comprovar a união estável da embargante com o falecido, sobretudo porque foi outorgada para fins previdenciários. Desse modo, evidenciada a relação extraconjugal, o Colegiado não reconheceu a pretendida união estável em face do impedimento matrimonial previsto no art. 1.521 do CC). |
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20100310063133EIC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 07/05/2012. |
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1ª Turma Criminal | |
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - APALPADELAS SUPERFICIAIS. |
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A Turma deu parcial provimento a apelação em que se buscava a absolvição de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Segundo o Relator, o réu foi condenado por infringir o art. 217-A do CP, pois teria apalpado as partes íntimas da menor, sobre as suas vestes, enquanto brincava com outras crianças. Nesse contexto, o Julgador afirmou que, embora censurável a conduta do acusado, considerar os fatos como estupro de vulnerável demonstra excessivo rigor, não condizente com o mal cometido. Para o Magistrado, como o direito não pode amparar punições injustas e abusivas, cabe ao intérprete procurar solução mais razoável, consentânea com a ordem jurídica e com a moderna tendência do direito penal da culpa, subsumindo os fatos aos tipos penais. Na hipótese, admitida a emendatio libelli em sede recursal, os Julgadores entenderam que a conduta do réu amolda-se ao tipo contravencional de importunação ofensiva ao pudor em local público, procedendo-se à nova classificação jurídica dos fatos. Dessa forma, o Colegiado condenou o réu pela prática do art. 61 da LCP, por reconhecer que os fatos não se revestiram de gravidade suficiente à caracterização do estupro de vulnerável. |
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20110910039164APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 26/04/2012. |
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FRAUDE CONTRA CREDORES - FAZENDA PÚBLICA COMO SUJEITO PASSIVO E DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL. |
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Ao julgar apelação interposta por sócia-administradora de empresa contra sentença que a condenou às penas de reclusão e multa, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a denúncia narrou crime de fraude contra credores haja vista a sócia-administradora ter se beneficiado com a distribuição de lucros da empresa anos antes da decretação da falência, além de outras irregularidades no pagamento de pro labore dos sócios. Ainda conforme relato, a apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento da ausência de materialidade do crime, vez que não foi realizado exame de corpo de delito, como estabelecem os arts. 158 e 159 do CPC, baseando-se a condenação somente no parecer do Ministério Público. No mérito, a apelante pugnou pela sua absolvição sob o argumento da inexistência do crime denunciado, pois ausente o requisito do credor prejudicado e, alternativamente, pugnou pela redução da pena. Nesse contexto, em preliminar, a Relatora observou que a realização do exame de corpo de delito somente é imprescindível quando o fato a ser objeto de prova não puder ser demonstrado por outros meios. Na hipótese, a Julgadora afirmou que a falta da perícia contábil não caracteriza nulidade, porquanto não evidenciada a utilidade e necessidade dessa prova para o deslinde da causa. Quanto ao mérito, os Magistrados entenderam inconteste a existência de credores prejudicados, tendo em vista as dívidas tributárias estampadas no balanço patrimonial da empresa, não quitadas em razão de a sócia ter desviado o patrimônio sob a forma de distribuição de lucros. Outrossim, os Desembargadores ratificaram a possibilidade de a Fazenda Pública figurar como credora no crime falimentar do art. 168 da Lei de Falências, mormente em se considerando que os créditos tributários estão na terceira posição da ordem de pagamento. Por fim, os Julgadores entenderam escorreita a dosimetria da pena, inclusive no que se refere à incidência da causa de aumento. Dessa forma, rejeitada a preliminar e comprovada a prática do crime falimentar, por unanimidade o Colegiado manteve a sentença impugnada. |
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20110110259898APR, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 26/04/2012. |
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3ª Turma Criminal | |
DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO - DÍVIDA PREEXISTENTE ENTRE AS PARTES. |
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A Turma deu provimento a apelação interposta com o objetivo de desclassificar o delito de roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Segundo a Relatoria, os acusados foram condenados por infringirem o art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, pois, dirigiram-se a um depósito de gás, inicialmente a pretexto de cobrança de uma dívida, e subtraíram quantia em moeda corrente mediante grave ameaça, consistente em apontar arma de fogo e efetuar disparo contra vítima. Ante a alegação da defesa de que a finalidade dos réus era cobrar uma dívida e não praticar o crime de roubo, o Desembargador destacou que para a configuração do delito de exercício arbitrário das próprias razões, o agente deve atuar convencido de estar agindo em busca de um direito legítimo, pouco importando a legalidade de sua pretensão. Na espécie, o Julgador afirmou ser cristalina a prova de que o dolo dos agentes foi o de fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer uma pretensão considerada legítima, porquanto a subtração se deu para garantir o pagamento de dívida preexistente e incontroversa, desse modo, cabível a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Com efeito, os Magistrados reconheceram a prescrição da pretensão punitiva, haja vista a pena máxima cominada ao crime do art. 345 do CP ser inferior a um ano e ter decorrido mais de dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (art. 107, inciso IV do CP). Assim, o Colegiado por não vislumbrar a intenção dos réus de praticar o crime de roubo, desclassificou a conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e declarou extinta a punibilidade. |
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20040710156875APR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data do Julgamento 03/05/2012. |
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1ª Turma Cível | |
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - PROBLEMA DENTÁRIO E ACUIDADE VISUAL. |
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A Turma deferiu agravo de instrumento para garantir, em sede de antecipação de tutela, a matrícula de candidato considerado inapto em curso de formação para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Segundo a Relatoria, o agravante foi eliminado do certame em razão de problemas dentários e de acuidade visual, condições consideradas incapacitantes com base no edital do concurso público. Conforme informações, o candidato sustentou que não possui cáries ou doença periodontal, bem como apresentou laudos oftalmológicos para comprovar que o grau de acuidade visual encontra-se dentro dos limites exigidos na norma editalícia. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que não se afigura razoável reprovar candidato em virtude de problemas dentários - tártaro e pequenas cáries -, sobretudo diante do fato de que o agravante se submeteu ao tratamento odontológico necessário, mostrando-se apto para exercer o ofício. Outrossim, o Julgador afirmou que, como os laudos oftalmológicos apresentados pelo candidato revelam divergência de diagnóstico acerca da acuidade visual, tal dissenso não pode ser interpretado em desfavor do candidato, sob pena de obstar o acesso ao cargo público para o qual obteve aprovação. Para os Magistrados, não houve ofensa a isonomia, porquanto se trata de ponderação de uma situação peculiar que deve ser resolvida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, diante do fundado receio de dano irreparável e da verossimilhança das alegações, o Colegiado reformou a decisão impugnada para permitir que o candidato participe do curso de formação profissional. |
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20120020001287AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 03/05/2012. |
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2ª Turma Cível | |
DÍVIDA DE IPTU - ACORDO PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. |
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A Turma indeferiu agravo de instrumento no qual se pleiteava a exclusão do nome do agravante da dívida ativa do DF, inserido em razão de débitos tributários referentes a imóvel. Segundo a Relatoria, o agravante alegou não ser o responsável pela dívida, pois recebeu o imóvel em garantia do pagamento de verbas honorárias e, posteriormente, em sede de ação de cobrança de taxas condominiais, homologou acordo no qual o condomínio se comprometeu a arcar com todas as dívidas condominiais e impostos incidentes sobre o bem. Com efeito, o Desembargador asseverou que, segundo os arts. 32 e 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel ou seu possuidor a qualquer título, portanto, a ausência de registro imobiliário em nome do agravante não afastaria de plano a responsabilidade tributária. O Relator salientou ainda a ausência de provas da efetiva transferência do imóvel ao condomínio, haja vista o acordo homologado em juízo não ter transferido automaticamente os direitos e deveres sobre o bem em questão, mas apenas fixou prazo para tal. Assim, o Colegiado manteve a decisão impugnada por entender que a responsabilidade pelo pagamento de tributos é estabelecida por lei, e as convenções particulares, mesmo homologadas em juízo, não são aptas a modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. (Vide Informativo nº 171 - 2ª Turma Cível). |
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20120020038356AGI, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 02/05/2012. |
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3ª Turma Cível | |
HONORÁRIOS MÉDICOS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. |
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Em julgamento de apelação interposta contra sentença que restringiu a obrigação de pagamento por atendimento emergencial até o montante devido pela efetiva prestação dos serviços, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ré médica endócrina prestou serviços médicos em caráter de emergência ao autor quando se encontrava internado na UTI em decorrência de um infarto. Foi relatada a alegação da ré de que foram oito atendimentos diários, sendo seis presenciais e dois por monitoramento à distância, custando cada intervenção profissional o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por atendimento presencial e R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo atendimento monitorado. Nesse quadro, o Magistrado destacou que os prontuários médicos apresentados demonstram apenas a ocorrência dos atendimentos presenciais, o que não justifica a cobrança de atendimentos monitorados à distância. Além disso, os Julgadores concluíram que o valor devido a título de honorários médicos à endocrinologista deve ser o mesmo cobrado nas consultas médicas realizadas antes da internação, pois não se mostra razoável exigir um desembolso a mais do que estava acostumado a pagar, caso contrário, a médica deveria ter previamente estabelecido um orçamento e demonstrado à família do paciente que o valor cobrado seria diferente. Dessa forma, por entender que a profissional violou a boa-fé objetiva que permeia as relações entre médico e paciente, a Turma confirmou o montante fixado na sentença impugnada. |
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20070110331407APC, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 25/04/2012. |
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4ª Turma Cível | |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. |
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A Turma deferiu agravo de instrumento em face de decisão que declarou a ilegitimidade ativa de espólio nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem. Segundo a relatoria, o espólio buscava a declaração de existência da relação afetiva, com o objetivo de assegurar os benefícios patrimoniais dos herdeiros na partilha do imóvel onde a falecida residia com seu companheiro. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, nos termos do art. 12, inciso V, do CPC, o espólio tem capacidade de ser parte, ativa e passivamente, não havendo nenhuma exceção a esta regra. Com efeito, o Julgador destacou o entendimento exarado pelo STJ no REsp 1.080.614/SP no mesmo sentido. Assim, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da necessidade de garantir os direitos relativos à herança até que a partilha seja efetivada, o Colegiado reformou a decisão impugnada e determinou o prosseguimento do feito. |
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20110020245509AGI, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/05/2012. |
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5ª Turma Cível | |
RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. |
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Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a agravante sustentou o afastamento da cláusula de eleição de foro no contrato celebrado, haja vista a existência de significativa desproporcionalidade econômica entre as partes, porquanto se encontrava em estado falimentar com suas atividades paralisadas. Na espécie, o Desembargador afirmou ser notória a hipossuficiência da empresa autora, pois reconhecida em julgamento anterior, bem como deferido pedido de gratuidade judiciária. Com efeito, afirmou que a alteração da situação econômica de um dos contratantes tem o condão de autorizar a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, sob pena de permitir a ocorrência de prejuízos àquele que perdeu o seu poder aquisitivo, máxime quando não se vislumbra qualquer prejuízo à outra parte. Desse modo, em face da possibilidade de afronta ao princípio do livre acesso à Justiça, diante da precária situação da empresa agravante, a Turma rejeitou a exceção de incompetência e determinou o processamento do feito perante a Vara Cível de Brasília. |
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20120020057548AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 09/05/2012. |
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6ª Turma Cível | |
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR. |
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Ao julgar apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de isenção de taxa de inscrição, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou ter direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público em razão de estar desempregada e não possuir condições financeiras para arcar com a mencionada despesa. Consta do relato que o magistrado indeferiu o pedido de isenção, pois a candidata não comprovou sua renda familiar, conforme previsão editalícia. Nesse contexto, a Julgadora explicou que a Lei Distrital 4.104/2008 estabeleceu dois critérios para isentar candidatos do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos do DF, um para o cidadão desempregado e carente (art. 1º) e outro para quem não disponha de recursos suficientes para o próprio sustento (art. 3º). Com efeito, a Magistrada acrescentou que, na primeira hipótese, somente são exigíveis para a obtenção do benefício, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e a declaração de próprio punho de não ter condições de arcar com o pagamento da taxa (art. 2º). Na espécie, os Desembargadores reconheceram a ilegalidade da norma do edital que equiparou as situações de isenção, exigindo de todos os candidatos a apresentação dos documentos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei Distrital 4.104/2008, porquanto caracteriza redução dos benefícios instituídos pela lei (art. 5º). Dessa forma, presentes os requisitos para a concessão do benefício, o Colegiado isentou a candidata desempregada do pagamento da taxa de inscrição. |
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20100110369754APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 02/05/2012. |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
EMBARQUE EM AERONAVE DIVERSA DA PRETENDIDA - INDENIZAÇÃO AFASTADA POR FALTA DE CAUTELA DO PASSAGEIRO. |
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A Turma deu provimento ao recurso inominado interposto por empresa de aviação contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme informações, a passageira embarcou em voo diverso do contratado, somente percebendo o erro durante os procedimentos de decolagem e, mesmo se retirando da aeronave, não conseguiu embarcar no voo originalmente contratado, mas em outro posterior. Foi relatado que a recorrente sustentou a ausência de comprovação dos danos sofridos pela passageira e a culpa exclusiva desta por não ter dado a devida atenção à troca de portões para embarque. Na hipótese, os Magistrados observaram que, em virtude do aumento do tráfego aéreo, é comum o remanejamento de aeronaves nos pátios dos aeroportos, entretanto, tais informações são facilmente acessíveis através de painéis eletrônicos ou junto aos prepostos das companhias aéreas nas salas de embarque. Nesse sentido, os Julgadores entenderam rompido o nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o resultado lesivo suportado pela passageira. Destarte, reconhecendo a causa excludente de responsabilidade da ré, nos moldes do art. 14, §3º, II do CPC, o Colegiado deu provimento ao recurso para afastar a condenação por dano moral fixada na sentença. |
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20100111742534ACJ, Relª. Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data do Julgamento 08/05/2012. |
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2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DUPLA PENALIDADE. |
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Ao julgar apelações em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor de redução do prazo da penalidade de suspensão do direito de dirigir e procedente o de exclusão da obrigação de participação em curso de reciclagem, a Turma negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso do DETRAN. Segundo a Relatoria, o autor foi autuado por dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB) e respondeu a processo criminal suspenso mediante acordo para prestar serviços comunitários e curso de direção defensiva ministrado pelo DETRAN. Conforme informações, o recorrente sustentou que a penalidade administrativa exarada pelo réu de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de doze meses, ficando a liberação da CNH condicionada a realização de curso de reciclagem, caracterizaria bis in idem, haja vista ter realizado e concluído as exigências do acordo judicial. Foi relatada, ainda, a alegação do DETRAN de que a medida imposta é legal em razão da independência das instâncias penal e administrativa. Nesse contexto, o Magistrado afirmou que o cumprimento de pena aplicada em processo criminal não impede futura aplicação de penalidade na esfera administrativa, ressalvadas exceções que não se verificam na espécie. Acrescentou que a suspensão do direito de dirigir constitui penalidade prevista no art. 165 do CTB que não foi atingida pela suspensão condicional do processo, além disso, o art. 261, § 2º, do CTB prevê o curso de reciclagem para devolução da CNH quando ocorrer a suspensão de dirigir. Desse modo, por não vislumbrar a ocorrência de dupla penalidade, porquanto o curso de reciclagem abrange outras noções, além das ministradas no curso de direção defensiva (Resolução 168/2004 - CONTRAN), o Colegiado determinou o cumprimento da penalidade administrativa pelo autor. |
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20110111674076ACJ, Rel. Juiz JOÃO FISCHER. Data do Julgamento 04/05/2012. |
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
RETOMADA DE IMÓVEL ALUGADO PARA USO PRÓPRIO - MULTA POR INSINCERIDADE DO PEDIDO. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de indenização, condenou o locador a reparação de danos morais e pagamento de multa por insinceridade do pedido de retomada do imóvel locado. Segundo informações, o locador alegou que não ocupou o imóvel em razão de ter entabulado contrato de trabalho para desempenho de funções em outra unidade federativa. Nesse quadro, a Julgadora observou que o pedido de retomada do imóvel foi realizado antes da assinatura do contrato de trabalho e que o requerido procedeu à relocação para terceiro antes mesmo do término de vigência do referido contrato laboral, fatos que denotam a insinceridade do locador. Para os Magistrados, o contrato de trabalho de três meses não constituiu obstáculo à utilização do imóvel para uso próprio, pois, vencido o prazo de sua vigência, persistia a obrigação de o locador usar o imóvel para o fim declarado por no mínimo de um ano, conforme expressa dicção do art. 44 da Lei das Locações Urbanas (Lei 8.245/1991). Dessa forma, evidenciado o ato ilícito do locador, os Julgadores mantiveram a reparação de danos materiais e morais consubstanciados nos transtornos do desfazimento antecipado do contrato de locação. |
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20110111397907ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 08/05/2012. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicada no DOU do dia 14 de junho de 2012 a Lei 12.665, de 13 de junho de 2012 que dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 4 de junho de 2012 a Lei 4.848, de 1º de junho de 2012 que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal. No mesmo dia, foi publicada a Lei 4.849, de 1º de junho 2012 que dispõe sobre a comercialização de ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos no âmbito do Distrito Federal. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 237 do TJDFT - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2012, 23:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/29661/informativo-237-do-tjdft-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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